O ano de 2018 já começou com muitas mudanças para as empresas no que se refere à tributações. Fique informado acerca das Regras Tributárias 2018.
Durante o segundo semestre de 2017, foram anunciadas várias mudanças que já entraram em vigor à partir de janeiro.
Listamos as 6 principais regras tributárias 2018 que foram acrescidas ou modificadas e o que cada mudança representa para os contribuintes.
O Governo Federal, por meio da Plataforma Sped vai exigir mais obrigação dos contribuintes. Essa regra tem como objetivo tornar o SPED mais completo e abrangente, além de controlar as movimentações financeiras de um número maior de empresas.
E é por isso que muitas mudanças estão diretamente ligadas ao SPED.
1 – eSocial nas regras tributárias 2018
O eSocial é um projeto conjunto do governo federal que integra Ministério do Trabalho, Caixa Econômica, Secretaria de Previdência, INSS e Receita Federal e visa unificar informações de empregadores e trabalhadores de todo o território nacional.
Por isso ele sofrerá grandes mudanças nas regras tributárias 2018.
Ao todo, são 8 milhões de empresas e 40 milhões de trabalhadores que entram, à partir desse ano na nova forma de prestação de informações.
A utilização obrigatória do sistema que começou em 1° de janeiro de 2018 para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões anuais. A partir de 1° de julho de 2018, o eSocial torna-se obrigatório para todos os demais empregadores do país e para os órgãos públicos somente em janeiro de 2019.
A iniciativa permitirá que todas as empresas brasileiras possam realizar o cumprimento de suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias de forma unificada, o que reduzirá custos, processos e o tempo gastos hoje pelas empresas nessas ações. A expectativa do Governo com a medida é melhorar o ambiente de negócios no país.
Vantagens do eSocial
O Comitê Gestor do eSocial enfatiza ainda que o projeto é resultado de um esforço conjunto do poder público que instituIU uma forma mais simples, barata e eficiente para que as empresas possam cumprir suas obrigações com o poder público e com seus funcionários. Quando totalmente implementado, o eSocial representará a substituição de 15 prestações de informações ao governo (como GFIP, RAIS, CAGED e DIRF) por apenas uma.
O Comitê Gestor do eSocial ainda destaca que, além dos avanços que traz ao setor empresarial, por meio de uma diminuição da burocracia e do aumento de produtividade, o projeto beneficiará diretamente os trabalhadores, uma vez que será capaz de assegurar de forma muito mais efetiva o acesso aos direitos trabalhistas e previdenciários, como o FGTS, por exemplo.
Além disso, o Comitê enfatiza que o eSocial terá um importante papel na fiscalização de sonegação de impostos.
Micros e pequenas empresas e MEI
Os micro e pequenos empresários e Microempreendedores Individuais (MEIs) do país também poderão integrar o eSocial a partir de julho de 2018, mas somente se possuir empregados. Com foco neste público, está sendo desenvolvida uma plataforma simplificada para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias por parte deste grupo.
2 -EFD-Reinf
Mudança de data de entrega
A mudança de data é importante para não perder o prazo para entrega do EFD Reinf: mudou do dia 20 para o dia 15 de cada mês.
Versão 1.3 dos leiautes
Foi aprovada a versão 1.3 dos leiautes que compõem a EFD-Reinf(Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais). Esta obrigatoriedade será exigida a partir de maio de 2018.
EFD-Reinf é um dos módulos do SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao eSocial.
A EFD-Reinf junto ao eSocial abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.
Veja o texto oficial: O Ato Declaratório Executivo 85/2017, da Coordenação-geral de Fiscalização (Cofis), da Receita Federal, publicado na edição do Diário Oficial da União de 28/12/17, aprova a versão 1.3 dos leiautes dos arquivos que compõem a EFD-Reinf.
3-Simples Nacional e as regras tributárias 2018
Novas atividades no Simples Nacional
Micro e pequenos produtores e atacadistas de bebidas alcoólicas poderão ,a partir de 2018, optar pelo Simples Nacional, desde que inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Fiscalização mais acirrada
O novo Simples permite a troca de informações entre a Receita Federal e as Receitas Estaduais e Municípios. Esta integração entre os órgãos fará com que as fiscalizações sejam mais acessíveis para esses órgãos.
O planejamento e a execução de procedimentos fiscais ou preparatórios será integrado, mas sem prejudicar as ações fiscal individuais de cada um.
Outra importante mudança é com relação às multas: a LC 155 diz que a fiscalização sobre assuntos trabalhistas, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de ocupação de solo será prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação for de baixo risco.
Ou seja, ao invés de ser multado direto, se o fiscal entende que não há risco iminente no seu problema, ele deve dar-lhe prazo para regularização antes de aplicar uma multa.
MEI
As mudanças nas regras tributárias 2018 tem muita importância para os MEI, que serão impactados por grande parte delas.
Algumas profissões foram retiradas da modalidade MEI, por meio de Resoluções 136 e 137 do Comitê Gestor do Simples Nacional, que trouxe mudanças também para salões de beleza.
Contador
Técnico Contábil
Personal treiner
Exportações
O governo está facilitando as atividades de importação e exportação para os MEI para haver redução de custos do serviço aduaneiro. As empresas de fora do país poderão realizar os processos por meio eletrônico.
4-ISS
Os municípios devem se adaptar às novas regras tributárias estabelecidas pela Lei Complementar nº 157/2016, que alterou a Lei Complementar nº 116 de 2003 que Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Veja a LC completa que altera a Lei de 2003.
5-ICMS
Convênio ICMS 52/2017
Os Estados devem se adequar às regras tributárias estabelecidas pelo Convênio ICMS 52 de 2017 e com isto os contribuintes terão de ficar atentos para fazer adaptações.
Uma delas diz respeito à uniformização e identificação de mercadorias. O Convênio ICMS 60, que terá início em abril de 2018 para empresas que não se enquadram em indústria, importadores e atacadistas. Veja:
Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 25 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – ao § 1º da cláusula terceira, a partir de:
a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;
c) 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;”.
Cláusula segunda O inciso II da cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira, a partir de:
a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;
c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;”.
6-PIS/COFINS
Decisão do Superior Tribunal Federal retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Ainda para o primeiro semestre de 2018, o governo deve anunciar medidas para reduzir o impacto dessa diminuição na arrecadação.
Conclusão
As diversas medidas tomadas quanto às regras tributárias 2018 pelo governo em 2017 e que impactam todas as empresas brasileiras, já dão uma prévia da tão esperada Reforma Tributária.
Para atender o que já está aprovado, as empresas devem estar sempre trabalhando em conjunto com seu contador.
Além disso, é importante contar com soluções que facilitem e agilizem o trabalho de busca por documentos fiscais, porque para a grande maioria das mudanças nas regras fiscais são eles que irão comprovar transações comerciais e atividades econômicas.
Identificar Nfes e outros documentos emitidos em favor de um determinado CNPJ permite realizar as escriturações de maneira à evitar erros e retificações.
Fonte: Jornal Contabil
13/11/2014
A sociedade em conta de participação (SCP) é um tipo societário peculiar, assemelhado a um contrato de investimento. Uma de suas principais características é o sigilo, uma vez que a SCP não adquire personalidade jurídica, ainda que seu ato constitutivo seja levado a registro. Tal tipo societário não tem denominação ou firma, nem se revela perante terceiros.
A SCP possui duas categorias de sócio: o ostensivo, que pratica todos os atos da sociedade em nome próprio e se responsabiliza de forma exclusiva perante terceiros, e o sócio participante (ou oculto), que se obriga tão somente perante o sócio ostensivo, nos termos do contrato, não aparecendo para terceiros.
A utilidade da SCP é possibilitar o emprego de capital em determinada operação com agilidade, dada a ausência de burocracia para sua constituição, bem como o fato de resguardar sigilo ao investidor e limitar sua responsabilidade. A despeito da ausência de burocracia característica da SCP, a Receita Federal tem incorrido em contradições que violam os f ins das contas de participação.
No que diz respeito aos aspectos tributários das SCP, o Decreto nº 2.303, de 1986, as equiparou às pessoas jurídicas para os efeitos da legislação do Imposto de Renda. Nessa linha, foi editada a Instrução Normativa (IN) nº 179, de 1987, que estabeleceu a responsabilidade do sócio ostensivo pela apuração dos resultados, apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido pela SCP. Havia menção expressa de que não seria exigida a inscrição da SCP no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC).
Mesmo com a edição da IN nº 27, de 1998, que substituiu o CGC pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), foi mantido o entendimento de que não era obrigatória a inscrição da SCP no CNPJ. Contudo, esse cenário se alterou em 2011, quando da edição da IN nº 1.183, que previa, em seu artigo 4º, que todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas, estariam obrigadas a inscrever seus estabelecimentos no CNPJ.
Tendo em vista a equiparação das SCP às pessoas jurídicas para fins da legislação do Imposto de Renda, bem como a exoneração expressa da obrigação de inscrição da SCP no CGC, constantes do Decreto nº 2.303, de 1986, a regra introduzida pela IN nº 1.183, de 2011, suscitou dúvida quanto à obrigatoriedade da inscrição da SCP - uma sociedade despersonificada - no CNPJ.
Tal dúvida foi objeto da Solução de Consulta da RFB nº 121, de 27 de maio. Com base no critério da especificidade, a Receita Federal sustentou que, pelo fato de o item 4 da IN nº 179, de 1987, ser mais específico que o artigo 4º da IN nº 1.183, de 2011, a instrução normativa de 1987 seria melhor aplicável à hipótese da consulta, pois disciplinava de forma técnica e direta a matéria, de modo que a SCP não necessitava se inscrever no CNPJ.
Aparentemente, o problema estava resolvido. Todavia, menos de uma semana após a divulgação da referida solução de consulta, sob alegação da necessidade de conhecer a apuração dos resultados de cada SCP dissociada do sócio ostensivo, a Receita Federal expediu a IN nº 1.470, que revogou as instruções normativas nº 179 e nº 1.183, tornando obrigatória a inscrição da SCP no CNPJ. A Receita Federal, portanto, acabou incorrendo em atecnia e violação, por via transversa, de uma das características fundamentais da SCP: o sigilo do sócio participante.
A atecnia consiste na exigência de inscrição no cadastro nacional da pessoa jurídica de uma sociedade que, por definição legal, não adquire personalidade jurídica. Além disso, a obrigação de inscrição de SCP no CNPJ gera o risco de responsabilização dos sócios participantes - que devem responder somente perante o sócio ostensivo, nos termos do contrato - perante terceiros.
Ainda que previsto no artigo 5º, X e XII da Constituição Federal, o sigilo não possui caráter absoluto. Autorizam a quebra do sigilo fiscal, desde que obedecidas as exigências legais, o Código Tributário Nacional e a Lei Complementar nº 105, de 2001, inclusive na hipótese de "requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
Assim, vislumbra-se o risco de autoridade judiciária, em aplicação incorreta do instituto da desconsideração da personalidade jurídica (o que pode ocorrer, por exemplo, na da Justiça do Trabalho), buscar a quebra do sigilo fiscal de SCP para fins de responsabilização do sócio participante por obrigações de responsabilidade do sócio ostensivo, quando este não possuir meios para adimpli-la.
Em suma, a edição da IN nº 1.470, além de gerar o risco de responsabilização irregular do sócio participante de SCP, burocratizou a constituição de um tipo societário que é tradicionalmente simplificado.
Impõe-se, portanto, a edição de nova instrução pela Receita Federal para fins de corrigir as imprecisões da IN nº 1.470 no que diz respeito às SCP, sob pena de condenar ao desuso esse tipo societário tão importante para um mercado dinâmico, justo num momento em que o país não pode abrir mão de instrumentos para aquecer sua economia.
Fonte: Siga o Fisco e Valor Econômico
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