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SAQUE DO FGTS

Medida Provisória 889/2019 de 24/07 que libera o saque do FGTS.ðŸ”🔓

 

1⃣ª PARTE: Este ano (2019), o governo está liberando até R$ 500,00 por conta para saque (inativas e ativas), que ficará disponível até 31 de março de 2020.

 

✅o que é CONTA ATIVA? É a conta do seu emprego atual...

 

✅o que é CONTA INATIVA? É a conta daquele emprego que vc já saiu porém não realizou o saque (geralmente é quando vc pede demissão e então vc não tem direito ao saque na rescisão, mas seu FGTS está lá guardado)

 

Logo, se vc está trabalhando atualmente, vc tem direito de sacar até R$500,00 dessa conta do seu atual emprego (conta ativa) e terá direito também de sacar até R$ 500,00 das contas que vc saiu do emprego e não sacou (contas inativas). Se vc tiver é claro!

 

â“E se eu tiver menos que R$500,00? Vc poderá sacar o saldo! Tem R$250,00 lá na conta? Vc irá sacar os R$ 250,00!

 

â“E se eu tiver mais que R$500,00? Vc poderá sacar somente os R$500,00! Tem R$ 2.000,00 lá na conta? Vc sacará somente os R$500,00, esse é o valor máximo!

 

â“E se eu tiver 8 contas inativas? Vc poderá sacar até R$ 500,00 do total de todas as contas!

 

✳Lembrando: O PRAZO para o SAQUE é até 31/03/2020

 

2⃣ª PARTE: Para o ano que vem (2020), o empregado terá que fazer opção SAQUE-RESCISÃO OU SAQUE-ANIVERSÁRIO.

 

É um ou outro!!!! Vejamos o que diz o artigo 20-A.

 

Art. 20-A da Lei 8.036/90 (com redação dada pela MP 889) - O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:

 

I - saque-rescisão; ou

 

II - saque-aniversário

 

Mas vamos entender melhor tudo isso... 🙆‍♀🤯

 

✅optar pelo SAQUE-RESCISÃO que é o atual. É o saque que vc faz quando é demitido da empresa que trabalha. E seguirá as mesmas regras.

 

EX. Vc foi demitido em 25/07/2019 e tem um valor de SALDO FGTS na sua conta de R$ 3.000,00. Logo vc irá sacar os R$ 3.000,00 (na sua integralidade) mais os 40% da multa rescisória.

 

✅optar pelo SAQUE-ANIVERSÁRIO é o novo saque e vc sacará no mês do seu aniversário ou até o último dia do 2º mês subsequente. Essa opção será a partir de 04/2020 e vc deverá procurar uma agência da CAIXA para formalizar. E optando por ela temos uma regrinha (tabela) a seguir... Vamos a ela:

 

Limite das faixas de saldo (em R$)     alíquota         Adicional Limite de saldo(em R$)

 

1⃣até 500,00                                            50,0%                                  -

2⃣de 500,01 até 1.000,00                         40,0%                              50,00

3⃣de 1.000,01 até 5.000,00                       30,0%                            150,00

4⃣de 5.000,01 até 10.000,00                     20,0%                            650,00

5⃣de 10.000,01 até 15.000,00                    15,0%                         1.150,00

6⃣de 15.000,01 até 20.000,00                     10,0%                         1.900,00

7⃣acima de 20.000,01                                   5,0%                          2.900,00

 

A partir de 10/2019 (data em que será permitido fazer a opção), a pessoa faz a opção pelo SAQUE-ANIVERSÁRIO e então como irá proceder (observar as datas de nascimento previstas na MP quanto ao ano exclusivo de 2019)?

 

Ir até uma AGÊNCIA DA CAIXA no mês do aniversário, munido de documentação pessoal e realizar o saque.

 

Vamos entender então os valores?

 

â–¶ï¸Ex. 1 - DPZILDO faz aniversário em 09 de Agosto e optou pelo SAQUE-ANIVERSÁRIO. Ele tem em sua conta ativa de FGTS o valor de R$ 997,00. Logo, se ele quer sacar no mês de AGOSTO o seu FGTS ele irá sacar o seguinte valor de sua conta (analise a tabela do saque que está acima):

 

🧾R$ 997,00 (SALDO) x 40% (ALÍQUOTA) = R$ 398,80 + R$ 50,00 (ADICIONAL LIMITE) = R$ 448,80

 

💰DPZILDO então irá sacar da sua conta ATIVA o valor de R$ 448,80.

 

â–¶ï¸EX. 2 - DPNELA faz aniversário em em 15 de Novembro e optou pelo SAQUE-ANIVERSÁRIO. Ela tem em sua conta ativa de FGTS o valor de R$ 25.520,00. Logo, se ela quer sacar no mês de NOVEMBRO o seu FGTS ela irá sacar o seguinte valor de sua conta (analise a tabela do saque que está acima):

 

🧾R$ 25.520,00 (SALDO) x 5% (ALÍQUOTA) = R$ 1.276,00 + R$ 2.900,00 (ADICIONAL LIMITE) = R$ 4.176,00

 

💰DPNELA então irá sacar da sua conta ATIVA o valor de R$ 4.176,00

 

E O RESTANTE de SALDO que ficou na conta do DPzildo e da DPnela ?

 

Se dois ou três meses depois o DPzildo ou a DPnela, forem dispensados, NÃO PODERÃO sacar o restante do FGTS que ficou na conta, pois eles optaram pelo saque aniversário.

 

âŽE eles só terão o direito de sacar IMEDIATAMENTE a MULTA RESCISÓRIA de 40%. âŽ

 

O restante do FGTS ou continuará a ser pago anualmente conforme a tabela, ou o empregado terá que optar novamente pelo saque rescisão. E ele pedindo a nova alteração da modalidade de saque, deverá aguardar o prazo de 2 anos!🤦‍♀

 

Observem o que diz o § 1º do art. 20-C da Lei 8.036 (com redação dada pela MP 889) - Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte:

 

"I - A ALTERAÇÃO SERÁ EFETIVADA NO PRIMEIRO DIA DO VIGÉSIMO QUINTO MÊS SUBSEQUENTE AO DA SOLICITAÇÃO;"

 

 

A exemplo de outras matérias nunca é simples.

Sempre um texto muito complicado.

Mas tem como operacionalizar.

 

Vale reler e repassar aos colaboradores.

 

Abraço a todos,

 

Repassamos abaixo, de forma resumida, o entendimento que prevalece na maioria das nossas consultas junto a consultorias e entidades sindicais sobre o tema “Contribuição Sindical”:

 

Contribuição sindical anual empresas/patronal (calculada com base no capital social)

Vencimento previsto:   31/01 de cada ano

Recolhimento: facultativo a  partir de 11/2017 cfe. reforma trabalhista;

 

Contribuição sindical anual profissionais liberais de profissão regulamentada (pessoa física)

Vencimento previsto:   28/02 de cada ano

Recolhimento facultativo a  partir de 11/2017 cfe. reforma trabalhista;

 

Contribuição sindical anual empregados (um dia de salario de cada colaborador a ser descontado no mês de março de cada ano)

Vencimento previsto:   entre 31/03 e 10/4 de cada ano

Recolhimento: facultativo cfe. decisão do colaborador, ou seja, quem decide é o empregado, a empresa é mera intermediaria entre o desconto em folha e o recolhimento da guia em favor do sindicato;

Importante:  uma vez que a obrigatoriedade pelo desconto é do empregador, recomendamos que a empresa mantenha no dossiê de cada colaborador documento assinado pelo colaborador com a sua manifestação sobre o desconto;

 

Contribuição assistencial empresas/patronal (negociação anual da categoria)

Vencimento previsto:   cfe convenção coletiva

Recolhimento: aqui as opiniões se dividem, prevalecendo a interpretação de que por se tratar de representação do sindicato na negociação anual da categoria e tendo previsão em acordo e convecção coletiva o valor deverá ser recolhido ao sindicato representante;

 

Contribuição assistencial empregados (desconto em folha cfe. convecção coletiva na negociação anual da categoria)

Vencimento previsto:   cfe convenção coletiva

Recolhimento: a exemplo da contribuição assistencial patronal, aqui as opiniões se dividem também, prevalecendo a interpretação de que por se tratar de representação do sindicato na negociação anual da categoria e tendo previsão em acordo e convecção coletiva o valor deverá ser descontado em folha do colaborador e ser recolhido ao sindicato representante;

Importante:  recomendamos que, não havendo esse entendimento por parte do colaborador,  a empresa mantenha no dossiê de cada um documento assinado pelo colaborador com a sua manifestação sobre o desconto;

 

Contribuição Associado Empresas (Patronal)

Vencimento previsto:   cfe determinação do sindicato

Recolhimento: facultativo a empresa ser ou não associada e desta forma ter ou não que recolher a contribuição inerente

 

Contribuição Associado Empregados (desconto em folha cfe. sindicato)

Vencimento previsto:   cfe determinação do sindicato

Recolhimento: facultativo ao empregado/colaborador ser ou não associado e desta forma ter ou não que recolher a contribuição inerente

Importante:  recomendamos que a empresa mantenha no dossiê de cada colaborador documento assinado pelo colaborador com a sua manifestação sobre o desconto;

 

 

Definições importantes:

 

Contribuições facultativas as empresas somente serão geradas as guias quando da solicitação do cliente;

 

Contribuições obrigatórias as guias serão emitidas e entregues ao cliente mediante protocolo. (é facultado ao cliente o não recolhimento, estando sujeitos as sansões legais pertinentes)

 

Contribuições descontada dos empregados insistimos na sugestão e orientação de formalizar a decisão do colaborador e manter arquivo de documento assinado em seu dossiê.

 

O ano de 2018 já começou com muitas mudanças para as empresas no que se refere à tributações. Fique informado acerca das Regras Tributárias 2018.

Durante o segundo semestre de 2017, foram anunciadas várias mudanças que já entraram em vigor à partir de janeiro.

Listamos as 6 principais regras tributárias 2018 que foram acrescidas ou modificadas e o que cada mudança representa para os contribuintes.

O Governo Federal, por meio da Plataforma Sped vai exigir mais obrigação dos contribuintes. Essa regra tem como objetivo tornar o SPED mais completo e abrangente, além de controlar as movimentações financeiras de um número maior de empresas.

E é por isso que muitas mudanças estão diretamente ligadas ao SPED.
1 – eSocial nas regras tributárias 2018

O eSocial é um projeto conjunto do governo federal que integra Ministério do Trabalho, Caixa Econômica, Secretaria de Previdência, INSS e Receita Federal e visa unificar informações de empregadores e trabalhadores de todo o território nacional.

Por isso ele sofrerá grandes mudanças nas regras tributárias 2018.

Ao todo, são 8 milhões de empresas e 40 milhões de trabalhadores que entram, à partir desse ano na nova forma de prestação de informações.

A utilização obrigatória do sistema que começou em 1° de janeiro de 2018 para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões anuais. A partir de 1° de julho de 2018, o eSocial torna-se obrigatório para todos os demais empregadores do país e para os órgãos públicos somente em janeiro de 2019.

A iniciativa permitirá que todas as empresas brasileiras possam realizar o cumprimento de suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias de forma unificada, o que reduzirá custos, processos e o tempo gastos hoje pelas empresas nessas ações. A expectativa do Governo com a medida é melhorar o ambiente de negócios no país.
Vantagens do eSocial

O Comitê Gestor do eSocial enfatiza ainda que o projeto é resultado de um esforço conjunto do poder público que instituIU uma forma mais simples, barata e eficiente para que as empresas possam cumprir suas obrigações com o poder público e com seus funcionários. Quando totalmente implementado, o eSocial representará a substituição de 15 prestações de informações ao governo (como GFIP, RAIS, CAGED e DIRF) por apenas uma.

O Comitê Gestor do eSocial ainda destaca que, além dos avanços que traz ao setor empresarial, por meio de uma diminuição da burocracia e do aumento de produtividade, o projeto beneficiará diretamente os trabalhadores, uma vez que será capaz de assegurar de forma muito mais efetiva o acesso aos direitos trabalhistas e previdenciários, como o FGTS, por exemplo.

Além disso, o Comitê enfatiza que o eSocial terá um importante papel na fiscalização de sonegação de impostos.
Micros e pequenas empresas e MEI

Os micro e pequenos empresários e Microempreendedores Individuais (MEIs) do país também poderão integrar o eSocial a partir de julho de 2018, mas somente se possuir empregados. Com foco neste público, está sendo desenvolvida uma plataforma simplificada para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias por parte deste grupo.
2 -EFD-Reinf
Mudança de data de entrega

A mudança de data é importante para não perder o prazo para entrega do EFD Reinf: mudou do dia 20 para o dia 15 de cada mês.
Versão 1.3 dos leiautes

Foi aprovada a versão 1.3 dos leiautes que compõem a EFD-Reinf(Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais). Esta obrigatoriedade será exigida a partir de maio de 2018.

EFD-Reinf é um dos módulos do SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao eSocial.

A EFD-Reinf junto ao eSocial abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.

Veja o texto oficial: O Ato Declaratório Executivo 85/2017, da Coordenação-geral de Fiscalização (Cofis), da Receita Federal, publicado na edição do Diário Oficial da União de 28/12/17, aprova a versão 1.3 dos leiautes dos arquivos que compõem a EFD-Reinf.

3-Simples Nacional e as regras tributárias 2018
Novas atividades no Simples Nacional

Micro e pequenos produtores e atacadistas de bebidas alcoólicas poderão ,a partir de 2018, optar pelo Simples Nacional, desde que inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Fiscalização mais acirrada

O novo Simples permite a troca de informações entre a Receita Federal e as Receitas Estaduais e Municípios. Esta integração entre os órgãos fará com que as fiscalizações sejam mais acessíveis para esses órgãos.

O planejamento e a execução de procedimentos fiscais ou preparatórios será integrado, mas sem prejudicar as ações fiscal individuais de cada um.

Outra importante mudança é com relação às multas: a LC 155 diz que a fiscalização sobre assuntos trabalhistas, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de ocupação de solo será prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação for de baixo risco.

Ou seja, ao invés de ser multado direto, se o fiscal entende que não há risco iminente no seu problema, ele deve dar-lhe prazo para regularização antes de aplicar uma multa.
MEI

As mudanças nas regras tributárias 2018 tem muita importância para os MEI, que serão impactados por grande parte delas.

Algumas profissões foram retiradas da modalidade MEI, por meio de Resoluções 136 e 137 do Comitê Gestor do Simples Nacional, que trouxe mudanças também para salões de beleza.

    Contador
    Técnico Contábil
    Personal treiner

Exportações

O governo está facilitando as atividades de importação e exportação para os MEI para haver redução  de custos do serviço aduaneiro. As empresas de fora do país poderão realizar os processos por meio eletrônico.
4-ISS

Os municípios devem se adaptar às novas regras tributárias estabelecidas pela Lei Complementar nº 157/2016, que alterou a
Lei Complementar nº 116 de 2003 que Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

Veja a LC completa que altera a Lei de 2003.
5-ICMS
Convênio ICMS 52/2017

Os Estados devem se adequar às regras tributárias estabelecidas pelo Convênio ICMS 52 de 2017 e com isto os contribuintes terão de ficar atentos para fazer adaptações.

Uma delas diz respeito à uniformização e identificação de mercadorias. O Convênio ICMS 60, que terá início em abril de 2018 para empresas que não se enquadram em indústria, importadores e atacadistas. Veja:

Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 25 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – ao § 1º da cláusula terceira, a partir de:

    a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
    b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;
    c) 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;”.

Cláusula segunda O inciso II da cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira, a partir de:

    a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
    b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;
    c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;”.

6-PIS/COFINS

Decisão do Superior Tribunal Federal retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Ainda para o primeiro semestre de 2018, o governo deve anunciar medidas para reduzir o impacto dessa diminuição na arrecadação.
Conclusão

As diversas medidas tomadas quanto às regras tributárias 2018 pelo governo em 2017 e que impactam todas as empresas brasileiras, já dão uma prévia da tão esperada Reforma Tributária.

Para atender o que já está aprovado, as empresas devem estar sempre trabalhando em conjunto com seu contador.

Além disso, é importante contar com soluções que facilitem e agilizem o trabalho de busca por documentos fiscais, porque para a grande maioria das mudanças nas regras fiscais são eles que irão comprovar transações comerciais e atividades econômicas.

Identificar Nfes e outros documentos emitidos em favor de um determinado CNPJ permite realizar as escriturações de maneira à evitar erros e retificações.

 

Fonte: Jornal Contabil

Notícias
Tributação sobre permuta de Imóveis - Lucro Presumido

05/09/2014

Publicado no DO em 5 set 2014

Dispõe sobre operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto de renda com base no lucro presumido.

Parecer Normativo COSIT/RFB nº 9, de 4 de setembro de 2014

Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ.

Pessoas Jurídicas. Atividades Imobiliárias. Permuta de Imóveis. Receita Bruta. Lucro Presumido.

Na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna.

A referida receita bruta tributa-se segundo o regime de competência ou de caixa, observada a escrituração do livro Caixa no caso deste último.

O valor do imóvel recebido constitui receita bruta indistintamente se trata-se de permuta tendo por objeto unidades imobiliárias prontas ou unidades imobiliárias a construir.

O valor do imóvel recebido constitui receita bruta inclusive em relação às operações de compra e venda de terreno seguidas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir.

Considera-se como o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, o valor deste conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de imóveis.

Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 533; RIR/1999, arts. 224, 518 e 519; IN SRF nº 104, de 24 de agosto de 1988.

Relatório

Cuida-se do tratamento tributário da permuta de imóveis por parte das pessoas jurídicas que exerçam atividades imobiliárias e apuram o imposto sobre a renda com base no lucro presumido.

Fundamentos

2. Retrospectivamente, as pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, estavam obrigadas ao lucro real.

3. Entretanto, com a efeméride do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, podem optar pelo lucro presumido. E a IN SRF nº 25, de 25 de fevereiro de 1999, veio disciplinar que as pessoas jurídicas que exerçam as referidas atividades não poderão optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado.

4. No caso da comercialização de imóveis envolvendo a permuta de imóveis, a Instrução Normativa SRF nº 107, de 1988, veio disciplinar a matéria, e seu alcance é delimitado ao regime de apuração do lucro real logo em seu preâmbulo, o qual dispõe, in verbis:

"Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas e do lucro imobiliário das pessoas físicas, nas permutas de bens imóveis."

5. Cabe consignar que não há dúvidas quanto ao fato de que as operações de permuta, de acordo com o art. 533 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a seguir transcrito, estão adstritas às mesmas disposições relativas à compra e venda. A permuta de imóveis, portanto, da mesma forma que a compra e venda, está sujeita, em princípio, à incidência do imposto de renda, tanto no caso de alienante pessoa física quanto no de alienante pessoa jurídica. Por conseguinte, está sujeita também à incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no caso de ser o alienante pessoa jurídica.

"Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante."

6. Conforme o art. 518 do RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999), a base de cálculo do IRPJ no regime de apuração pelo lucro presumido é determinada através de percentual aplicado sobre a receita bruta. E a definição de receita bruta para este regime, a teor do que dispõe o art. 519 do RIR/1999, é dada pelo mesmo dispositivo definidor referente à apuração anual do IRPJ com pagamento mensal por estimativa, ou seja, o art. 224 do RIR/1999, abaixo transcrito:

"Art. 224. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31).

Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31, parágrafo único)."

7. Se a permuta se equipara à compra e venda e se a receita bruta compreende o produto da venda nas operações de conta própria, claro está que o valor do imóvel que a pessoa jurídica que explora atividades imobiliárias recebe em permuta compõe sua receita bruta e, por conseguinte, a apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

8. Além disso, o item 2.1.1 da IN SRF nº 107, de 1988, não permite concluir que nas operações de permuta sem torna resta descaracterizado o valor do imóvel recebido como receita. Confira-se seu teor:

"No caso de permuta sem pagamento de torna as permutantes não terão resultado a apurar, uma vez que cada pessoa jurídica atribuirá ao bem que receber o mesmo valor contábil do bem baixado em sua escrituração."

9. Pela ratio legis da norma complementar, não há resultado a tributar no lucro real porque o valor contábil do imóvel que entra é igual ao valor do imóvel que sai, fazendo com que os lançamentos venham a se anular em termos de resultado. Daí a razão do tratamento dado à permuta sem pagamento de torna no âmbito da apuração do IRPJ pelo lucro real. Mas há, sim, receita e, havendo receita, haverá repercussão no caso da apuração da base de cálculo do IRPJ pelo lucro presumido. Isso porque neste regime o custo do imóvel entregue na permuta não irá afetar a base de cálculo, de forma a tornar neutro o resultado.

10. Em todas as situações reguladas pela IN SRF nº 107, de 1988, ocorre a apuração de lucro na forma de receita menos custo. E, como é consabido, essa apuração nada tem a ver com o lucro presumido, regime em que o lucro é obtido por presunção legal, a partir de percentual pré-definido pela lei a ser aplicado sobre a receita bruta, sem uma verificação efetiva de sua ocorrência.

11. Não se pode, portanto, aplicar uma norma que disciplina a forma de apuração do lucro real em operações de permuta de imóveis à determinação do lucro presumido. O lucro real é a regra judiciosa de apuração e tributação do lucro. O lucro presumido, outrossim, é opcional, tem por base a receita bruta do contribuinte, esteio da mensuração de sua capacidade contributiva, ainda que estimada, neste caso, estando aí envolvido todo o produto das vendas efetuadas pela pessoa jurídica que se dedique a atividades imobiliárias, mesmo que com parte do respectivo pagamento sendo efetuado com base em operações de permuta. Ao optar livremente pelo regime do lucro presumido, o contribuinte escolhe apurar o lucro para fins tributários de forma indireta, presuntiva, não cabendo portanto apurar o lucro de forma direta, real, apenas para determinado(s) tipo(s) de operação.

12. A conclusão quanto ao panorama em vigor é que às pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro presumido que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda não se aplicam os conceitos do custo orçado (aplicável às vendas contratadas antes de completado o empreendimento), bem como o de reconhecimento do lucro bruto, nas contas de resultado de cada período de apuração, proporcionalmente à receita da venda recebida (no caso das vendas a prazo ou em prestações, com pagamento após o término do período-base da venda). Estando claro também que o valor do imóvel recebido em permuta compõe a receita bruta e, por conseguinte, a apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e do COFINS.

12.1. Ressalte-se que, nos termos dos regramentos existentes para a apuração do lucro presumido, o valor do imóvel recebido em permuta compõe a receita bruta e tributa-se segundo o regime de competência (i.e., no período de apuração da celebração da permuta) ou de caixa (no período de apuração do recebimento do imóvel dado em permuta), à opção do contribuinte, observada a escrituração do livro Caixa no caso deste último, consoante a IN SRF nº 104, de 24 de agosto de 1988.

Conclusão

13. À vista do exposto, pode-se sintetizar que:

13.1. Na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna.

13.2. A referida receita bruta tributa-se segundo o regime de competência ou de caixa, observada a escrituração do livro Caixa no caso deste último.

13.3. O disposto no item 13.1 aplica-se indistintamente tanto no caso de permuta tendo por objeto unidades imobiliárias prontas quanto no caso de unidades imobiliárias a construir.

13.4. O disposto no item 13.1 aplica-se inclusive em relação às operações de compra e venda de terreno seguidas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir.

13.5. Considera-se como valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, o valor deste conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de imóveis.

À consideração superior.

ALEXANDRE SERRA BARRETO

Auditor-Fiscal da RFB

De acordo. À consideração da Coordenadora da Cotir.

FABIO CEMBRANEL

Auditor-Fiscal da RFB

Chefe da DIRPJ

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Auditor-Fiscal da RFB

Coordenadora da COTIR

De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

FERNANDO MOMBELLI

Auditor-Fiscal da RFB

Coordenador-Geral de Tributação

Aprovo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO

Auditor-Fiscal da RFB

Subsecretário de Tributação e Contencioso

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