O ano de 2018 já começou com muitas mudanças para as empresas no que se refere à tributações. Fique informado acerca das Regras Tributárias 2018.
Durante o segundo semestre de 2017, foram anunciadas várias mudanças que já entraram em vigor à partir de janeiro.
Listamos as 6 principais regras tributárias 2018 que foram acrescidas ou modificadas e o que cada mudança representa para os contribuintes.
O Governo Federal, por meio da Plataforma Sped vai exigir mais obrigação dos contribuintes. Essa regra tem como objetivo tornar o SPED mais completo e abrangente, além de controlar as movimentações financeiras de um número maior de empresas.
E é por isso que muitas mudanças estão diretamente ligadas ao SPED.
1 – eSocial nas regras tributárias 2018
O eSocial é um projeto conjunto do governo federal que integra Ministério do Trabalho, Caixa Econômica, Secretaria de Previdência, INSS e Receita Federal e visa unificar informações de empregadores e trabalhadores de todo o território nacional.
Por isso ele sofrerá grandes mudanças nas regras tributárias 2018.
Ao todo, são 8 milhões de empresas e 40 milhões de trabalhadores que entram, à partir desse ano na nova forma de prestação de informações.
A utilização obrigatória do sistema que começou em 1° de janeiro de 2018 para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões anuais. A partir de 1° de julho de 2018, o eSocial torna-se obrigatório para todos os demais empregadores do país e para os órgãos públicos somente em janeiro de 2019.
A iniciativa permitirá que todas as empresas brasileiras possam realizar o cumprimento de suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias de forma unificada, o que reduzirá custos, processos e o tempo gastos hoje pelas empresas nessas ações. A expectativa do Governo com a medida é melhorar o ambiente de negócios no país.
Vantagens do eSocial
O Comitê Gestor do eSocial enfatiza ainda que o projeto é resultado de um esforço conjunto do poder público que instituIU uma forma mais simples, barata e eficiente para que as empresas possam cumprir suas obrigações com o poder público e com seus funcionários. Quando totalmente implementado, o eSocial representará a substituição de 15 prestações de informações ao governo (como GFIP, RAIS, CAGED e DIRF) por apenas uma.
O Comitê Gestor do eSocial ainda destaca que, além dos avanços que traz ao setor empresarial, por meio de uma diminuição da burocracia e do aumento de produtividade, o projeto beneficiará diretamente os trabalhadores, uma vez que será capaz de assegurar de forma muito mais efetiva o acesso aos direitos trabalhistas e previdenciários, como o FGTS, por exemplo.
Além disso, o Comitê enfatiza que o eSocial terá um importante papel na fiscalização de sonegação de impostos.
Micros e pequenas empresas e MEI
Os micro e pequenos empresários e Microempreendedores Individuais (MEIs) do país também poderão integrar o eSocial a partir de julho de 2018, mas somente se possuir empregados. Com foco neste público, está sendo desenvolvida uma plataforma simplificada para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias por parte deste grupo.
2 -EFD-Reinf
Mudança de data de entrega
A mudança de data é importante para não perder o prazo para entrega do EFD Reinf: mudou do dia 20 para o dia 15 de cada mês.
Versão 1.3 dos leiautes
Foi aprovada a versão 1.3 dos leiautes que compõem a EFD-Reinf(Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais). Esta obrigatoriedade será exigida a partir de maio de 2018.
EFD-Reinf é um dos módulos do SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao eSocial.
A EFD-Reinf junto ao eSocial abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.
Veja o texto oficial: O Ato Declaratório Executivo 85/2017, da Coordenação-geral de Fiscalização (Cofis), da Receita Federal, publicado na edição do Diário Oficial da União de 28/12/17, aprova a versão 1.3 dos leiautes dos arquivos que compõem a EFD-Reinf.
3-Simples Nacional e as regras tributárias 2018
Novas atividades no Simples Nacional
Micro e pequenos produtores e atacadistas de bebidas alcoólicas poderão ,a partir de 2018, optar pelo Simples Nacional, desde que inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Fiscalização mais acirrada
O novo Simples permite a troca de informações entre a Receita Federal e as Receitas Estaduais e Municípios. Esta integração entre os órgãos fará com que as fiscalizações sejam mais acessíveis para esses órgãos.
O planejamento e a execução de procedimentos fiscais ou preparatórios será integrado, mas sem prejudicar as ações fiscal individuais de cada um.
Outra importante mudança é com relação às multas: a LC 155 diz que a fiscalização sobre assuntos trabalhistas, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de ocupação de solo será prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação for de baixo risco.
Ou seja, ao invés de ser multado direto, se o fiscal entende que não há risco iminente no seu problema, ele deve dar-lhe prazo para regularização antes de aplicar uma multa.
MEI
As mudanças nas regras tributárias 2018 tem muita importância para os MEI, que serão impactados por grande parte delas.
Algumas profissões foram retiradas da modalidade MEI, por meio de Resoluções 136 e 137 do Comitê Gestor do Simples Nacional, que trouxe mudanças também para salões de beleza.
Contador
Técnico Contábil
Personal treiner
Exportações
O governo está facilitando as atividades de importação e exportação para os MEI para haver redução de custos do serviço aduaneiro. As empresas de fora do país poderão realizar os processos por meio eletrônico.
4-ISS
Os municípios devem se adaptar às novas regras tributárias estabelecidas pela Lei Complementar nº 157/2016, que alterou a Lei Complementar nº 116 de 2003 que Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Veja a LC completa que altera a Lei de 2003.
5-ICMS
Convênio ICMS 52/2017
Os Estados devem se adequar às regras tributárias estabelecidas pelo Convênio ICMS 52 de 2017 e com isto os contribuintes terão de ficar atentos para fazer adaptações.
Uma delas diz respeito à uniformização e identificação de mercadorias. O Convênio ICMS 60, que terá início em abril de 2018 para empresas que não se enquadram em indústria, importadores e atacadistas. Veja:
Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 25 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – ao § 1º da cláusula terceira, a partir de:
a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;
c) 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;”.
Cláusula segunda O inciso II da cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira, a partir de:
a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;
c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;”.
6-PIS/COFINS
Decisão do Superior Tribunal Federal retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Ainda para o primeiro semestre de 2018, o governo deve anunciar medidas para reduzir o impacto dessa diminuição na arrecadação.
Conclusão
As diversas medidas tomadas quanto às regras tributárias 2018 pelo governo em 2017 e que impactam todas as empresas brasileiras, já dão uma prévia da tão esperada Reforma Tributária.
Para atender o que já está aprovado, as empresas devem estar sempre trabalhando em conjunto com seu contador.
Além disso, é importante contar com soluções que facilitem e agilizem o trabalho de busca por documentos fiscais, porque para a grande maioria das mudanças nas regras fiscais são eles que irão comprovar transações comerciais e atividades econômicas.
Identificar Nfes e outros documentos emitidos em favor de um determinado CNPJ permite realizar as escriturações de maneira à evitar erros e retificações.
Fonte: Jornal Contabil
17/09/2014
Em que pese a questão considerando os termos da IN SRF no. 107/98 e as alterações introduzidas pela lei 12.973 de 2014, a Receita Federal publicou no último dia 5 de setembro o referido parecer, onde mais uma vez o setor imobiliário é prejudicado por interpretações duvidosas e contraditórias pela Receita Federal.
O parecer chega a definir como “Caixa” o bem permutado, evidente equívoco, pois um bem imóvel não representa numerário em caixa. Uma permuta de bens cujo efeito é exclusivamente patrimonial é considerada como “Receita Bruta” para fins de tributação pelo lucro presumido quando o contribuinte opta pelo REGIME DE CAIXA.
De acordo com a Lei 12.973 de 2014 a permuta é tributada, mas admite o diferimento do imposto devido no ato da permuta para oferecer à tributação somente quando o lucro for realizado, ou seja, na venda do bem permutado. A alteração resultou na inclusão do parágrafo 3º no art. 27 do Dec Lei 1.598/77.
§ 3º - Na hipótese de operações de permuta envolvendo unidades imobiliárias, a parcela do lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas será computada na determinação do lucro real pelas pessoas jurídicas permutantes, quando o imóvel recebido em permuta for alienado, inclusive como parte integrante do custo de outras unidades imobiliárias ou realizado a qualquer título, ou quando, a qualquer tempo, for classificada no ativo não circulante investimentos ou imobilizado.
Nos termos do parágrafo 4º da mesma lei a Receita Federal deverá disciplinar a tributação em ato próprio.
Pelo parecer normativo em epígrafe assim foi entendido:
1º) Nos termos do referido parecer a IN 107/98 somente se aplica nas empresas optantes pelo lucro real, entendendo que somente no lucro real não haverá lucro ou prejuízo, uma vez que os bens permutados receberão o mesmo valor do bem dado em permuta.
2º) A permuta de terreno com unidades imobiliárias a construir ou unidades prontas é tributada no ato da permuta quando a empresa for optante pelo lucro presumido, mesmo que seja permuta sem torna. Entendendo que para presunção do lucro calculado sobre a receita bruta os bens imóveis recebidos na permuta que vão integrar o ATIVO da empresa devem ter tratamento de RECEITA BRUTA.
3º) O valor dos bens permutados será aquele constante nos documentos de permuta Estando claro também que o valor do imóvel recebido em permuta compõe a receita bruta e, por conseguinte, a apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e do COFINS, mesmo quando optante pelo regime de caixa.
O parecer em referência em relação ao regime de Caixa no lucro presumido:
12.1. Ressalte-se que, nos termos dos regramentos existentes para a apuração do lucro presumido, o valor do imóvel recebido em permuta compõe a receita bruta e tributa-se segundo o regime de competência (i.e., no período de apuração da celebração da permuta) ou de caixa (no período de apuração do recebimento do imóvel dado em permuta), à opção do contribuinte, observada a escrituração do livro Caixa no caso deste último, consoante a IN SRF nº 104, de 24 de agosto de 1988. (grifo nosso)
3.2. A referida receita bruta tributa segundo o regime de competência ou de caixa, observada a escrituração do livro Caixa no caso deste último.
Conclusão:
De acordo com a lei 6.404/76 é considerado como caixa as disponibilidades imediatas e estabelece que no Ativo as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez e, dentro desse conceito, as contas de Disponibilidades são as primeiras a serem apresentadas no Balanço, dentro do Ativo Circulante.
1. Caixa
Inclui dinheiro, cheques em mãos recebidos e ainda não depositados, pagáveis sem restrição e imediatamente. O conceito de Caixa como definido pelo IAS 7 (normas internacionais) deve contemplar também o equivalente de caixa, considerando os investimentos a curtíssimo prazo que possam de imediato serem convertidos em caixa.
IN RFB no. 104 de/98
De acordo com a Receita Federal pela Instrução Normativa em referência as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido devem adotar o critério de reconhecimento de suas receitas, quando optantes pelo regime de caixa, “na medida do recebimento” de suas vendas de bens e serviços.
4° O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do imposto e das contribuições com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente. (grifo nosso)
2. Tributação
Cabe lembrar que nos termos do parecer normativo no. 09/14 o valor a ser considerado dos bens permutados para determinação da base de cálculo presumida é o valor constante no documento de permuta. O documento de permuta é um instrumento particular, onde as partes determinam o valor da operação e neste caso é comum constar o valor contábil do bem, ou seja, o valor nominal.
A Receita Federal não esclarece como fica a tributação quando ocorrer a venda do bem permutada, que nestes termos acaba sendo tributado em duplicidade.
artigo de Martelene CarvalhaesExemplo Auditoria em Condominios
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